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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 12

A implantação de infraestrutura de telecomunicações em área pública deve atender às diretrizes e parâmetros desta Lei Complementar, salvo demonstração de inviabilidade técnica, e respeitar os seguintes critérios:

I

obedecer à área padrão de visibilidade e segurança nas esquinas das vias e nas entradas e saídas de estacionamentos, conforme previsto em decreto do Poder Executivo;

II

obedecer às normas técnicas brasileiras de acessibilidade;

III

possuir altura livre mínima de 2,80 metros a partir do nível do solo, para os equipamentos suspensos;

IV

ser integrada e harmonizada com o projeto paisagístico da área, quando houver;

V

instalar os dutos, condutos, tubulações e cabeamentos em subsolo ou camuflados na infraestrutura de telecomunicações;

VI

utilizar método não destrutivo de implantação, quando localizado no subsolo de áreas públicas pavimentadas, sempre que tecnicamente possível.

Parágrafo único

Comprovada a inviabilidade técnica de utilização de método não destrutivo na forma do art. 6º, parágrafo único, o responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve recuperar a pavimentação nos mesmos padrões de qualidade.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020