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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 26

A permanência das infraestruturas de telecomunicações implantadas e em funcionamento na data da publicação desta Lei Complementar depende de licenciamento do órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º

O responsável por infraestrutura de telecomunicações prevista no caput deve requerer o licenciamento na forma estabelecida nesta Lei Complementar, no prazo de até 2 anos, contado a partir da publicação da respectiva regulamentação, para adequação das estruturas já instaladas; ou, diante da impossibilidade de adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

§ 2º

Durante o prazo disposto no § 1º, não podem ser aplicadas sanções administrativas às infraestruturas de telecomunicações mencionadas no caput motivadas pela falta de licenciamento.

Art. 26, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020