Artigo 26 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A permanência das infraestruturas de telecomunicações implantadas e em funcionamento na data da publicação desta Lei Complementar depende de licenciamento do órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1º
O responsável por infraestrutura de telecomunicações prevista no caput deve requerer o licenciamento na forma estabelecida nesta Lei Complementar, no prazo de até 2 anos, contado a partir da publicação da respectiva regulamentação, para adequação das estruturas já instaladas; ou, diante da impossibilidade de adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 2º
Durante o prazo disposto no § 1º, não podem ser aplicadas sanções administrativas às infraestruturas de telecomunicações mencionadas no caput motivadas pela falta de licenciamento.