Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É admitida implantação de infraestrutura de telecomunicações nas fachadas das edificações, garantida a harmonização estética com a edificação e desde que sejam respeitados os seguintes parâmetros:
I
avanço máximo da antena: 1 metro além dos limites da fachada;
II
distância vertical mínima do solo à base da antena: 2,80 metros.
§ 1º
A implantação deve manter livres de obstrução os vãos de aeração e iluminação.
§ 2º
Os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena devem ser camuflados ou ocultos do logradouro público.