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Artigo 9º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 9º

A infraestrutura de telecomunicações pode ser implantada no interior do lote, no solo, desde que respeitados o disposto na legislação de uso e ocupação do solo e os seguintes parâmetros:

I

ter tamanho máximo igual à altura máxima definida na legislação de uso e ocupação do solo para a edificação no lote, acrescida de 30%, limitado a 30 metros;

II

ter distância de, no mínimo:

a

3 metros da divisa frontal do lote;

b

1,50 metro das divisas laterais e de fundos do lote;

c

3 metros da edificação construída no lote e das edificações localizadas nos lotes vizinhos.

§ 1º

A distância definida no inciso II é medida a partir do perímetro do conjunto da infraestrutura de telecomunicações que esteja acima do solo.

§ 2º

O comprimento do para-raios não é computado no cálculo do tamanho máximo definido para a infraestrutura de telecomunicações neste artigo.

Art. 9º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020