Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A infraestrutura de telecomunicações pode ser implantada no interior do lote, no solo, desde que respeitados o disposto na legislação de uso e ocupação do solo e os seguintes parâmetros:
I
ter tamanho máximo igual à altura máxima definida na legislação de uso e ocupação do solo para a edificação no lote, acrescida de 30%, limitado a 30 metros;
II
ter distância de, no mínimo:
a
3 metros da divisa frontal do lote;
b
1,50 metro das divisas laterais e de fundos do lote;
c
3 metros da edificação construída no lote e das edificações localizadas nos lotes vizinhos.
§ 1º
A distância definida no inciso II é medida a partir do perímetro do conjunto da infraestrutura de telecomunicações que esteja acima do solo.
§ 2º
O comprimento do para-raios não é computado no cálculo do tamanho máximo definido para a infraestrutura de telecomunicações neste artigo.