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Artigo 30 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 30

O poder público pode solicitar, a qualquer tempo, ao órgão regulador federal medições de conformidade à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de terminais de usuários.

Art. 30 da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020