Artigo 12, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A implantação de infraestrutura de telecomunicações em área pública deve atender às diretrizes e parâmetros desta Lei Complementar, salvo demonstração de inviabilidade técnica, e respeitar os seguintes critérios:
I
obedecer à área padrão de visibilidade e segurança nas esquinas das vias e nas entradas e saídas de estacionamentos, conforme previsto em decreto do Poder Executivo;
II
obedecer às normas técnicas brasileiras de acessibilidade;
III
possuir altura livre mínima de 2,80 metros a partir do nível do solo, para os equipamentos suspensos;
IV
ser integrada e harmonizada com o projeto paisagístico da área, quando houver;
V
instalar os dutos, condutos, tubulações e cabeamentos em subsolo ou camuflados na infraestrutura de telecomunicações;
VI
utilizar método não destrutivo de implantação, quando localizado no subsolo de áreas públicas pavimentadas, sempre que tecnicamente possível.
Parágrafo único
Comprovada a inviabilidade técnica de utilização de método não destrutivo na forma do art. 6º, parágrafo único, o responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve recuperar a pavimentação nos mesmos padrões de qualidade.