Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Em caso de inobservância dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como de instalação de infraestrutura de telecomunicações sem o devido licenciamento, fica o infrator sujeito a advertência, multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, remoção da infraestrutura instalada.
§ 1º
Caso haja necessidade de remoção da infraestrutura de telecomunicações, deve o responsável pela estrutura, às suas expensas, providenciar a retirada no prazo estabelecido na notificação, sem prejuízo de que o poder público proceda à retirada à custa do responsável, em caso de inércia.
§ 2º
A especificação das infrações para fins de aplicação das penalidades previstas no caput, bem como as respectivas correlações, são as indicadas no regulamento desta Lei Complementar.