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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 4º

A implantação de infraestrutura de telecomunicações deve se harmonizar à paisagem urbana e observar, no que couber, as disposições legais quanto à aprovação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, a legislação relativa ao tombamento federal e distrital e os parâmetros específicos aplicados à área tombada, quando existentes.

§ 1º

A implantação de infraestrutura de telecomunicações no subsolo de praças não pode impedir a função precípua de paisagismo, arborização ou convívio.

§ 2º

É dispensada do disposto no art. 3º, I, a implantação de infraestrutura de telecomunicações:

I

em suporte móvel;

II

nos Setores de Rádio e TV Sul e Norte – SRTVS/N, respeitadas as restrições da área tombada;

III

em área predominantemente industrial, definida na forma da regulamentação desta Lei Complementar;

IV

para a defesa ou o controle de tráfego aéreo e de segurança nacional.

§ 3º

Deve ser evitada a implantação de infraestrutura de telecomunicações em área crítica, definida na Lei federal n° 11.934, de 2009, bem como em um raio de 50 metros de praças e parques infantis, salvo demonstração técnica, na forma do art. 6º, parágrafo único, de que a implantação no local é imprescindível para a prestação do serviço.

Art. 4º, §2º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020