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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 7º

É admitida implantação de infraestrutura de telecomunicações nas fachadas das edificações, garantida a harmonização estética com a edificação e desde que sejam respeitados os seguintes parâmetros:

I

avanço máximo da antena: 1 metro além dos limites da fachada;

II

distância vertical mínima do solo à base da antena: 2,80 metros.

§ 1º

A implantação deve manter livres de obstrução os vãos de aeração e iluminação.

§ 2º

Os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena devem ser camuflados ou ocultos do logradouro público.

Art. 7º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020