Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A implantação de infraestrutura de telecomunicações em área pública enterrada no subsolo deve respeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos da área, quando houver.
Parágrafo único
Nos casos em que a infraestrutura de telecomunicações de que trata o caput esteja implantada em áreas gramadas ou ajardinadas, é permitido ter altura máxima de 0,20 metro acima do nível do solo, aumentando-se para 0,40 metro em caso de solo desnivelado.