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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 18

O prazo para emissão da Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações é de até 60 dias, a contar da data do protocolo do requerimento.

§ 1º

O prazo previsto no caput é contado de forma comum quando exigida manifestação de mais de 1 órgão ou entidade do Distrito Federal, podendo ser suspenso se verificada a necessidade de manifestação de órgão ou entidade de outro ente federado.

§ 2º

O licenciamento ambiental e a aprovação do Iphan, quando for o caso, bem como a manifestação de outros órgãos, tramitam de forma simultânea ao procedimento previsto nesta Lei Complementar e seu regulamento.

Art. 18, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020