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Artigo 21, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 21

É dispensada da licença prevista no art. 16, desde que realizado o prévio cadastramento no órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, a implantação de infraestrutura de telecomunicações:

I

móvel, oculta, camuflada ou de pequeno porte;

II

em infraestrutura de suporte compartilhada já licenciada;

III

no topo das edificações que respeitem os parâmetros definidos no art. 8º, cumulativamente limitada:

a

ao tamanho de 5,50 metros;

b

a 1 arranjo com 3 antenas por mastro;

IV

nas fachadas das edificações que estejam em conformidade com os parâmetros do art. 7º;

V

em mobiliário urbano com modelo aprovado na forma do art. 15;

VI

implantada na zona rural, em área não limítrofe à zona urbana ou que não interfira na paisagem do CUB.

§ 1º

Para aplicação da dispensa prevista no caput, os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da infraestrutura de telecomunicações devem ser camuflados ou ocultos de logradouro público, quando localizados em zona urbana.

§ 2º

O cadastramento previsto no caput deve ser realizado pelo responsável pela infraestrutura de telecomunicações, contendo:

I

declarações, documentos técnicos e respectiva ART ou RRT que comprovem a conformidade da infraestrutura de telecomunicações com os critérios desta Lei Complementar e sua regulamentação, da legislação ambiental e da legislação federal;

II

autorização do concessionário, permissionário, órgão ou entidade responsável, quando localizado no mobiliário urbano;

III

autorização do proprietário do imóvel, acompanhada de documento hábil que ateste a posse, concessão ou propriedade, quando localizado em propriedade privada ou em terras públicas de propriedade do Distrito Federal, da Terracap ou da União;

IV

licença de funcionamento do conjunto de equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Anatel;

V

autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante, quando cabível.

§ 3º

A dispensa prevista no caput se aplica exclusivamente à Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças ou autorizações previstas em lei.

§ 4º

O Poder Executivo deve, de forma amostral, realizar conferência da veracidade das informações prestadas no cadastramento de que trata o caput, na forma da regulamentação desta Lei Complementar.

§ 5º

A falsidade das informações declaradas acarreta a aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas.

Art. 21, §5º da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020