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Artigo 23 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 23

A emissão da licença prevista no art. 16, quando se tratar de infraestrutura de telecomunicações em área pública, deve ser precedida da formalização do contrato de concessão de uso de área pública nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e respectiva regulamentação.

Art. 23 da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020