Artigo 8º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A infraestrutura de telecomunicações implantada no topo das edificações deve ser distribuída de forma a manter a estética da edificação e respeitar os seguintes parâmetros:
I
ser implantada em edifícios com no mínimo 12 metros de altura;
II
ter o tamanho máximo igual a 30% da altura da edificação, limitado a 15 metros, medido sempre a partir da face externa da laje do último pavimento;
III
ter a base fixada na laje do último pavimento ou em qualquer outro elemento construtivo localizado na cobertura, desde que obedecido o limite definido no inciso II;
IV
manter afastamento do perímetro externo do último pavimento de no mínimo 1,50 metro;
V
respeitar distância horizontal de no mínimo 10 metros entre mastros e torres, quando o tamanho da infraestrutura de telecomunicações é maior que 5,50 metros, medido sempre a partir da face externa da laje do último pavimento;
VI
ter o cabo, duto, conduto, caixa de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena camuflados ou ocultos do logradouro público.
§ 1º
A altura da edificação prevista nos incisos I e II é a medida vertical contada a partir da cota de soleira até a face externa da laje do último pavimento.
§ 2º
O afastamento previsto no inciso IV é de no mínimo 2,50 metros nos blocos residenciais do Setor de Habitações Coletivas Norte – SHCN, Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW e Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW.
§ 3º
Para a implantação de que trata o caput, deve ser comprovada a estabilidade estrutural das edificações por meio de laudos técnicos assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados do documento de responsabilidade técnica registrado no órgão de classe pertinente.
§ 4º
O comprimento do para-raios não é computado no cálculo do tamanho máximo definido para a infraestrutura de telecomunicações no inciso II.