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Artigo 28 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 28

O interessado tem o prazo de 30 dias para formalizar opção pelas disposições da nova legislação, desde que tenha protocolado requerimento para emissão da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, com base no Decreto nº 33.974, de 2012, até a data de publicação do regulamento desta Lei Complementar, e este esteja pendente de análise.

Art. 28 da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020