Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei Complementar estabelece os critérios e parâmetros urbanísticos gerais para implantação de infraestrutura de telecomunicações em áreas e bens públicos e privados ao nível do solo, no subsolo, no topo e nas fachadas das edificações localizados em zona urbana e rural no Distrito Federal.
Parágrafo único
Não estão sujeitos aos dispositivos previstos nesta Lei Complementar:
I
as infraestruturas de telecomunicações de radares civis e militares utilizados para fins de defesa ou controle do tráfego aéreo;
II
a implantação de infraestrutura de telecomunicações no interior das edificações.