Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
É dispensada da licença prevista no art. 16, desde que realizado o prévio cadastramento no órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, a implantação de infraestrutura de telecomunicações:
I
móvel, oculta, camuflada ou de pequeno porte;
II
em infraestrutura de suporte compartilhada já licenciada;
III
no topo das edificações que respeitem os parâmetros definidos no art. 8º, cumulativamente limitada:
a
ao tamanho de 5,50 metros;
b
a 1 arranjo com 3 antenas por mastro;
IV
nas fachadas das edificações que estejam em conformidade com os parâmetros do art. 7º;
V
em mobiliário urbano com modelo aprovado na forma do art. 15;
VI
implantada na zona rural, em área não limítrofe à zona urbana ou que não interfira na paisagem do CUB.
§ 1º
Para aplicação da dispensa prevista no caput, os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da infraestrutura de telecomunicações devem ser camuflados ou ocultos de logradouro público, quando localizados em zona urbana.
§ 2º
O cadastramento previsto no caput deve ser realizado pelo responsável pela infraestrutura de telecomunicações, contendo:
I
declarações, documentos técnicos e respectiva ART ou RRT que comprovem a conformidade da infraestrutura de telecomunicações com os critérios desta Lei Complementar e sua regulamentação, da legislação ambiental e da legislação federal;
II
autorização do concessionário, permissionário, órgão ou entidade responsável, quando localizado no mobiliário urbano;
III
autorização do proprietário do imóvel, acompanhada de documento hábil que ateste a posse, concessão ou propriedade, quando localizado em propriedade privada ou em terras públicas de propriedade do Distrito Federal, da Terracap ou da União;
IV
licença de funcionamento do conjunto de equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Anatel;
V
autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante, quando cabível.
§ 3º
A dispensa prevista no caput se aplica exclusivamente à Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças ou autorizações previstas em lei.
§ 4º
O Poder Executivo deve, de forma amostral, realizar conferência da veracidade das informações prestadas no cadastramento de que trata o caput, na forma da regulamentação desta Lei Complementar.
§ 5º
A falsidade das informações declaradas acarreta a aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas.