Artigo 20 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020
Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica criada a taxa de análise, aprovação e emissão da Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações, no valor de R$ 1.500,00, cobrada em dobro nos casos excepcionais previstos no art. 6º.
Parágrafo único
Os recursos provenientes do pagamento da taxa prevista no caput são destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb.