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Artigo 20 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 20

Fica criada a taxa de análise, aprovação e emissão da Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações, no valor de R$ 1.500,00, cobrada em dobro nos casos excepcionais previstos no art. 6º.

Parágrafo único

Os recursos provenientes do pagamento da taxa prevista no caput são destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb.

Art. 20 da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020