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Artigo 33 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 971 de 10 de Julho de 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

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Art. 33

A infraestrutura de telecomunicações se enquadra na categoria de equipamento urbano e é considerada bem de utilidade pública e relevante interesse social.

Art. 33 da Lei Complementar do Distrito Federal 971 /2020