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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º nº V, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelo de nº 5.511, de 21 de maio de 1943, e de acôrdo com a Resolução nº 7.264, do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 1º de setembro de 1945.


Art. 1º

Fica criado na Secretaria do Interior, o Serviço Social de Menores (SESME) diretamente subordinado a respectiva diretoria geral, tendo por finalidade prestar aos menores abandonados, transviados e pobres assistência social sob todos os aspectos.

Art. 2º

Fica também criado o Conselho Estadual de Assistência Social, no qual se compreenderá o Conselho de Assistência e Proteção a Menores, instituído pelo decreto-lei nº 5.367, de 1º de julho de 1933.

Parágrafo único

O SESME, o Conselho Estadual de Assistência Social e o Conselho de Assistência e Proteção a Menores, tem as atribuições definidas no regulamento anexo que fica fazendo parte integrante do presente decreto-lei

Art. 3º

A medida que se forem tornando necessários serão criados e providos os cargos técnicos e administrativas do Serviço Social de Menores.

Art. 4º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DE MENORES

Capítulo I

Das finalidades do Serviço.

Art. 1º

Ao serviço social de menores (SESME), do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto-lei nº 890, de 1º de setembro de 1945, compete:

a

Sistematizar, orientar e articular os serviços dos estabelecimentos públicos ou particulares que internam menores abandonados, transviados e pobres;

b

Incentivar a iniciativa particular, no sentido da criação de educandários especializados;

c

Harmonizar a ação social do Estado com as atividades das instituições particulares de amparo a menores;

d

Informar as autoridades competentes quanto a distribuição de auxílios e subvenções a instituições particulares de assistência a menores;

e

Sugerir medidas tendentes a ampliar e melhorar as obras mantidas pelo Estado, ou por êle subvencionadas e oficializadas;

f

Propor a celebração de contratos com instituições particulares;

g

Proporcionar ampla assistência médica, dentária e educacional aos menores em geral, que nos estabelecimentos oficiais e particulares, quer ainda àqueles em idade pré ou post escolar;

h

Receber e abrigar menores, por intermédio do Juiz de Menores da Capital, nos estabelecimentos oficiais ou subvencionados, mediante solicitação do responsável legal, menores pobres, afim de ministrar-lhes educação, orientação vocacional e tratamento somato-psíquico;

i

Providenciar junto ao Juiz competente no sentido de serem procedidas investigações para fins de internamento de menores carecedores da proteção do Estado;

j

Proceder à investigação jurídico-social e ao exame médico psíquico-pedagógico dos menores por êle assistidos;

k

Estudar as causas da miséria, do desamparo, do abandono e desvio de conduta da infância e da juventude, procurando articulação com os outros serviços sociais;

l

Promover o encaminhamento social dos menores egressos dos estabelecimentos oficiais e subvencionados, de acôrdo com o aproveitamento demonstrado e aptidões reveladas;

m

Manter cursos de formação de pessoal técnico exclusivo do SESME.

Art. 2º

Constituem atribuições subsidiárias do SESME:

a

Propor a criação de internatos para menores pobres ou a ampliação do número de matriculas nos já existentes;

b

Propor a criação e organização de estabelecimentos de ensino gratuito e proteção a menores cegos, surdo-mudos e deficitários que, por falta de recurso pecuniário, não possam frequentar cursos especializados e remunerados;

c

Fomentar movimentos de ação social e a instituição de fundações de amparo à infância e à juventude;

d

Propor a formação de bolsas escolares em cursos de todos os graus e ramos de ensino, para os menores assistidos que revelem talentos excepcionais;

e

Cooperar com o Juizado de Menores para a regular execução de medidas referentes a menores postos sob vigilância;

f

Exercer vigilância sôbre os menores, de conformidade com a legislação em vigor, recolhidos aos estabelecimentos oficias do SESME;

g

Exercer vigilância sobre todos os fatores que possam prejudicar menores, lançando mão dos meios repressivos legais existentes e ampliando-os de acordo com as necessidades, nos estabelecimentos oficiais do SESME e nos estabelecimentos subvencionados.

Capítulo II

Do Pessoal e da Direção do SESME.

Art. 3º

Para a imediata objetiva de suas finalidades, o SESME terá o seguinte pessoal administrativo e técnico necessário ao perfeito e gradual desenvolvimento de seu plano de ação:

I

O diretor e os assistentes técnicos que constituirão o conselho técnico do serviço social de menores;

II

os orientadores técnicos, administradores, médicos, dentistas, psicotécnicos, assistentes sociais, professores, monitores de ensino e disciplina, mestres de oficina e demais funcionários dos institutos, abrigos, preventórios e recolhimento de menores, bem como os funcionários dos aprendizados, patronatos, clubes agrícolas, colônias educacionais e das escolas de artes e ofícios, mantidos pelo SESME, ou a serem criados pelo mesmo;

III

um quadro de pessoal volante, para prestar serviços em instituições particulares ou para o serviço externo de pesquisas sociais, estudos e observações.

Art. 4º

O diretor do SESME será nomeado em comissão, mediante indicação do secretario do interior e de preferencia dentre os assistentes técnicos já existentes.

§ 1º

Nas suas faltas e impedimentos o diretor de SESME será substituído pelo Assistente técnico que for indicado pelo secretario do interior.

§ 2º

O Diretor do SESME será o superintendente dos serviços administrativos dos estabelecimentos oficiais.

Art. 5º

As reuniões do conselho técnico serão presididas pelo Diretor Geral da Secretaria do Interior e secretariadas pelo diretor do SESME.

Parágrafo único

Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho técnico será substituído pelo diretor do SESME.

Art. 6º

Os estabelecimentos oficiais serão dirigidos por orientadores técnicos e administradores idôneos, cujos deveres e atribuições constarão de regimentos internos.

Art. 7º

Os estabelecimentos oficializados e os particulares terão os seus serviços articulados com o SESME por um visitador, designado dentre os assistentes técnicos.

Capítulo III

Do Instituto Central de Menores

Art. 8º

O instituto central de menores, localizado na capital do estado, é o primeiro e principal estabelecimento do SESME, para a execução de seu plano assistencial de estudos, pesquisas, seleção e tratamento de menores.

Art. 9º

O ICM manterá para esse fim:

I

o Abrigo provisório de menores

II

o Departamento de pesquisas e seleção

III

a Policlínica do SESME.

Art. 10

O ICM terá um superintendente administrador e cada um dos três departamentos será dirigido por um diretor técnico e um sub-diretor.

Art. 11

O abrigo provisório de menores constara de cinco secções distintas:

a

Para menores abandonados, do sexo masculino

b

Para menores abandonados, do sexo feminino

c

Para crianças até 7 anos de idade

d

Para menores transviados, do sexo masculino

e

Para menores transviados, do sexo feminino

Art. 12

Caberá ao departamento de pesquisa e seleção orientar a vida interna do abrigo provisório de menores, cujo diretor técnico é colaborador nato do referido órgão.

Art. 13

Os auxiliares serão professores formados, monitores e observadores, que receberão o SESME através do Departamento de Pesquisa e Seleção, um curso de pedagogia especializada.

Art. 14

O regimento interno do abrigo provisório de menores será projetado pelo ICM, com a colaboração do diretor A.P.M. e conselho técnico.

Art. 15

O DPS é o centro de indagação técnico-cientifica do SESME e tem por objetivo imediato:

a

Proceder a exames medico-psico-pedagógicos e a investigação jurídico-sociais dos menores assistidos pelo SESME propondo o seu recolhimento em estabelecimentos adequados à sua constituição psico-somática e à tendência vocacional revelada;

b

Fornecer as bases cientificas para o tratamento médico-pedagógico dos menores assistidos, sugerindo tratamento e educação a que ser submetidos nos estabelecimentos aos quais forem destinados;

c

Orientar e auxiliar as atividades do SESME referentes ao reajustamento dos menores, acompanhando as medidas corretivas em pratica nos estabelecimentos do serviço e nas instituições particulares que isso solicitem;

d

Atender a consultas feitas por estabelecimento oficiais e particulares de educação;

e

Realizar estudos e pesquisas de caráter cientifico, relacionadas com a especialidade e acompanhar todas as conquistas cientificas referentes a infância e juventude;

f

Organizar cursos teóricos e práticos, destinados a formação técnica de funcionários do SESME;

Art. 16

O DPS será dirigido por um assistente técnico, de preferência diplomado em medicina.

Art. 17

O DPS, em sua integral estrutura, terá os seguintes serviços:

I

de identificação, antropologia, biotipologia, endocrinologia e patologia constitucional;

II

de neuro-psicopatologia;

III

de psico-pedagogia terapêutica;

IV

de pesquisas jurídico-sociais.

Art. 18

O menor, desde a sua entrada no abrigo provisório de menores, feitas as anotações necessárias, ficara a disposição do DPS, para os devidos fins.

Art. 19

Estudado e classificado, o menor devera ser encaminhado com a maior breviedade, para o estabelecimento definitivo que lhe for indicado, feita a devida comunicação ao juiz de menores da capital.

Art. 20

O período de observação será de 30 dias, podendo, porem, ser prorrogado em casos especiais, conforme as condições do abrigado.

Art. 21

A policlínica do SESME abrangera os seguintes serviços:

I

clinica medico-pediátrica;

II

clinica cirúrgica e ortopédica;

III

clinica oftalmo-oto-rino-laringologica ;

IV

clinica dermo-sifiligrafica;

V

clinica odontológica;

VI

Instituto de radiologia;

VII

laboratório de análises clinicas;

Art. 22

A policlínica do SESME terá como finalidade atender os casos clínicos e cirúrgicos que venham apresentar os menores assistidos, assim como cooperar diretamente com o DPS. Por intermédio dos seus especialistas, realizando exames complementares ou subsidiários, em suas respectivas especializações.

Capítulo IV

Dos demais estabelecimentos do SESME

Art. 23

Alem do ICM, o SESME criara outros estabelecimentos especializados, para recolhimento, educação, tratamento e regeneração dos menores sob a sua proteção, ou dos que a procurem.

Art. 24

O SESME oficializara ainda os serviços de estabelecimentos especializados conhecidos de utilidade pública ou auxiliara instituições particulares, que cooperarem com os seus serviços.

Art. 25

Os institutos e estabelecimentos de amparo e educação, subordinados ao SESME, proporcionarão aos menores assistidos, instruções primaria, rural, técnico-profissional e pedagógica emendativa.

Art. 26

Os estabelecimentos particulares, de amparo e ensino a menores órfãos, desvalidos ou transviados serão obrigatoriamente, registrados no SESME.

Parágrafo único

O auxilio ou subvenção distribuído a tais instituições pelo serviço será proporcional ao número de menores abrigados.

Capítulo V

Da admissão de menores e amparo dos mesmos.

Art. 27

O SESME admitira em seus estabelecimentos, mediante ordem judicial, os menores carecedores de amparo, educação e tratamento, uma vez provado o seu estado de abandono ou desvio de conduta.

§ 1º

Mediante autorização judicial ou de responsável legal e razoável contribuição mensal poderão ser internados, em qualquer dos estabelecimentos do SESME, menores que disponham de recursos.

§ 2º

Enquanto os municípios não possuírem abrigos ou educandários para menores abandonados ou transviados, estes poderão ser em caminhados ao ICM da capital, acompanhados de guias de recolhimento.

Art. 28

Os menores abandonados, transviados e os reconhecidamente pobres serão remetidos diretamente ao A.P.P. pelo juiz de menores da capital, acompanhados de guia de recolhimento e dos esclarecimentos referidos no artigo 214 do código de menores, ou dos autos do processo que existir quando requisitado pelo SESME.

§ 1º

Os juízes de menores das comarcas do interior do estado enviarão os menores que se encontrem nas condições acima referidas ao juiz de menores da Capital, para fins de internamento no A.P.M.

§ 2º

Os desligamentos de menores internados nos estabelecimentos oficiais ou subvencionados, por via judicial, serão feitos pelo juiz de menores da capital, mediante a representação do SESME ou independente desta, com audiência do mesmo e parecer do curador de menores da capital, quando julgar ou for de direito a medida.

Capítulo VI

Das comissões municipais de cooperação e assistência.

Art. 29

Em todos os municípios do Estado, exceto na Capital, existira uma comissão municipal de cooperação e assistência a menores.

Art. 30

Êsse órgão assistencial de cooperação com o SESME será constituído:

a

Das diretoras de grupos e colégios da cidade;

b

Dos ministros das religiões cristas com exercício na sede;

c

Do delegado de polícia;

d

Dos presidentes das instituições locais de amparo a menores;

e

Da presidente do núcleo municipal da LBA;

f

Do prefeito municipal, que será o presidente nato;

g

Dos comandantes das guarnições militares locais.

Art. 31

As comissões municipais de cooperação e assistência a menores incube:

a

Facilitar e promover o encaminhamento ao juiz de menores da capital para o conveniente internamento, dos menores abandonados, transviados e reconhecidamente pobres;

b

Investigar e denunciar a autoridade competente a frequência de menores em casas ou lugares não permitidos por lei;

c

Propor ao SESME as medidas e providencias que interessem aos menores transviados e abandonados;

d

Sugerir medidas de amparo a menores egressos de estabelecimentos mantidos ou subvencionados pelo SESME;

e

Cooperar com o SESME na criação de instituições locais de proteção e educação da infância e juventude;

f

Cooperar com o SESME em tudo que possa facilitar a realização do seu programa de ação;

Art. 32

Os membros das Comissões de Cooperação e Assistência serão nomeados pelo Secretario do Interior; o desempenho dessa função será gratuito, mas considerada serviço relevante à sociedade.

Capítulo VII

Disposições Gerais.

Art. 33

Caberá ao Conselho Técnico Estadual de Serviço Social esclarecer as dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento, cada vez que isso se tornar necessário. DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Art. 34

Enquanto não fôr ultimada a construção do Intituto Central de Menores, os serviços a que se refere o presente regulamento serão executadas no atual Abrigo de Menores e nos demais estabelecimentos já existente, tanto públicos como particulares, subvencionados pelo Estado.


Ernesto Dornelles, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945