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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 28

Os menores abandonados, transviados e os reconhecidamente pobres serão remetidos diretamente ao A.P.P. pelo juiz de menores da capital, acompanhados de guia de recolhimento e dos esclarecimentos referidos no artigo 214 do código de menores, ou dos autos do processo que existir quando requisitado pelo SESME.

§ 1º

Os juízes de menores das comarcas do interior do estado enviarão os menores que se encontrem nas condições acima referidas ao juiz de menores da Capital, para fins de internamento no A.P.M.

§ 2º

Os desligamentos de menores internados nos estabelecimentos oficiais ou subvencionados, por via judicial, serão feitos pelo juiz de menores da capital, mediante a representação do SESME ou independente desta, com audiência do mesmo e parecer do curador de menores da capital, quando julgar ou for de direito a medida.

Art. 28, §2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945