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Artigo 11, Alínea b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 11

O abrigo provisório de menores constara de cinco secções distintas:

a

Para menores abandonados, do sexo masculino

b

Para menores abandonados, do sexo feminino

c

Para crianças até 7 anos de idade

d

Para menores transviados, do sexo masculino

e

Para menores transviados, do sexo feminino

Art. 11, b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945