Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Caberá ao Conselho Técnico Estadual de Serviço Social esclarecer as dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento, cada vez que isso se tornar necessário. DISPOSIÇÃO TRANSITORIA