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Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 33

Caberá ao Conselho Técnico Estadual de Serviço Social esclarecer as dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento, cada vez que isso se tornar necessário. DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Art. 33 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945