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Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 19

Estudado e classificado, o menor devera ser encaminhado com a maior breviedade, para o estabelecimento definitivo que lhe for indicado, feita a devida comunicação ao juiz de menores da capital.

Art. 19 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945