Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Estudado e classificado, o menor devera ser encaminhado com a maior breviedade, para o estabelecimento definitivo que lhe for indicado, feita a devida comunicação ao juiz de menores da capital.