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Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 26

Os estabelecimentos particulares, de amparo e ensino a menores órfãos, desvalidos ou transviados serão obrigatoriamente, registrados no SESME.

Parágrafo único

O auxilio ou subvenção distribuído a tais instituições pelo serviço será proporcional ao número de menores abrigados.

Art. 26 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945