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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

Os estabelecimentos oficializados e os particulares terão os seus serviços articulados com o SESME por um visitador, designado dentre os assistentes técnicos.