JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os estabelecimentos oficializados e os particulares terão os seus serviços articulados com o SESME por um visitador, designado dentre os assistentes técnicos.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945