Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os estabelecimentos oficializados e os particulares terão os seus serviços articulados com o SESME por um visitador, designado dentre os assistentes técnicos.