JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DE MENORES

Art. 4º

O diretor do SESME será nomeado em comissão, mediante indicação do secretario do interior e de preferencia dentre os assistentes técnicos já existentes.

§ 1º

Nas suas faltas e impedimentos o diretor de SESME será substituído pelo Assistente técnico que for indicado pelo secretario do interior.

§ 2º

O Diretor do SESME será o superintendente dos serviços administrativos dos estabelecimentos oficiais.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945