Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O diretor do SESME será nomeado em comissão, mediante indicação do secretario do interior e de preferencia dentre os assistentes técnicos já existentes.
§ 1º
Nas suas faltas e impedimentos o diretor de SESME será substituído pelo Assistente técnico que for indicado pelo secretario do interior.
§ 2º
O Diretor do SESME será o superintendente dos serviços administrativos dos estabelecimentos oficiais.