Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado na Secretaria do Interior, o Serviço Social de Menores (SESME) diretamente subordinado a respectiva diretoria geral, tendo por finalidade prestar aos menores abandonados, transviados e pobres assistência social sob todos os aspectos.
Art. 1º
Ao serviço social de menores (SESME), do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto-lei nº 890, de 1º de setembro de 1945, compete:
a
Sistematizar, orientar e articular os serviços dos estabelecimentos públicos ou particulares que internam menores abandonados, transviados e pobres;
b
Incentivar a iniciativa particular, no sentido da criação de educandários especializados;
c
Harmonizar a ação social do Estado com as atividades das instituições particulares de amparo a menores;
d
Informar as autoridades competentes quanto a distribuição de auxílios e subvenções a instituições particulares de assistência a menores;
e
Sugerir medidas tendentes a ampliar e melhorar as obras mantidas pelo Estado, ou por êle subvencionadas e oficializadas;
f
Propor a celebração de contratos com instituições particulares;
g
Proporcionar ampla assistência médica, dentária e educacional aos menores em geral, que nos estabelecimentos oficiais e particulares, quer ainda àqueles em idade pré ou post escolar;
h
Receber e abrigar menores, por intermédio do Juiz de Menores da Capital, nos estabelecimentos oficiais ou subvencionados, mediante solicitação do responsável legal, menores pobres, afim de ministrar-lhes educação, orientação vocacional e tratamento somato-psíquico;
i
Providenciar junto ao Juiz competente no sentido de serem procedidas investigações para fins de internamento de menores carecedores da proteção do Estado;
j
Proceder à investigação jurídico-social e ao exame médico psíquico-pedagógico dos menores por êle assistidos;
k
Estudar as causas da miséria, do desamparo, do abandono e desvio de conduta da infância e da juventude, procurando articulação com os outros serviços sociais;
l
Promover o encaminhamento social dos menores egressos dos estabelecimentos oficiais e subvencionados, de acôrdo com o aproveitamento demonstrado e aptidões reveladas;
m
Manter cursos de formação de pessoal técnico exclusivo do SESME.