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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 15

O DPS é o centro de indagação técnico-cientifica do SESME e tem por objetivo imediato:

a

Proceder a exames medico-psico-pedagógicos e a investigação jurídico-sociais dos menores assistidos pelo SESME propondo o seu recolhimento em estabelecimentos adequados à sua constituição psico-somática e à tendência vocacional revelada;

b

Fornecer as bases cientificas para o tratamento médico-pedagógico dos menores assistidos, sugerindo tratamento e educação a que ser submetidos nos estabelecimentos aos quais forem destinados;

c

Orientar e auxiliar as atividades do SESME referentes ao reajustamento dos menores, acompanhando as medidas corretivas em pratica nos estabelecimentos do serviço e nas instituições particulares que isso solicitem;

d

Atender a consultas feitas por estabelecimento oficiais e particulares de educação;

e

Realizar estudos e pesquisas de caráter cientifico, relacionadas com a especialidade e acompanhar todas as conquistas cientificas referentes a infância e juventude;

f

Organizar cursos teóricos e práticos, destinados a formação técnica de funcionários do SESME;

Art. 15 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945