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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

A medida que se forem tornando necessários serão criados e providos os cargos técnicos e administrativas do Serviço Social de Menores.

Art. 3º

Para a imediata objetiva de suas finalidades, o SESME terá o seguinte pessoal administrativo e técnico necessário ao perfeito e gradual desenvolvimento de seu plano de ação:

I

O diretor e os assistentes técnicos que constituirão o conselho técnico do serviço social de menores;

II

os orientadores técnicos, administradores, médicos, dentistas, psicotécnicos, assistentes sociais, professores, monitores de ensino e disciplina, mestres de oficina e demais funcionários dos institutos, abrigos, preventórios e recolhimento de menores, bem como os funcionários dos aprendizados, patronatos, clubes agrícolas, colônias educacionais e das escolas de artes e ofícios, mantidos pelo SESME, ou a serem criados pelo mesmo;

III

um quadro de pessoal volante, para prestar serviços em instituições particulares ou para o serviço externo de pesquisas sociais, estudos e observações.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945