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Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 16

O DPS será dirigido por um assistente técnico, de preferência diplomado em medicina.

Art. 16 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945