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Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 25

Os institutos e estabelecimentos de amparo e educação, subordinados ao SESME, proporcionarão aos menores assistidos, instruções primaria, rural, técnico-profissional e pedagógica emendativa.

Art. 25 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945