Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os institutos e estabelecimentos de amparo e educação, subordinados ao SESME, proporcionarão aos menores assistidos, instruções primaria, rural, técnico-profissional e pedagógica emendativa.