Artigo 32 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os membros das Comissões de Cooperação e Assistência serão nomeados pelo Secretario do Interior; o desempenho dessa função será gratuito, mas considerada serviço relevante à sociedade.