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Artigo 32 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 32

Os membros das Comissões de Cooperação e Assistência serão nomeados pelo Secretario do Interior; o desempenho dessa função será gratuito, mas considerada serviço relevante à sociedade.