Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O menor, desde a sua entrada no abrigo provisório de menores, feitas as anotações necessárias, ficara a disposição do DPS, para os devidos fins.