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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 18

O menor, desde a sua entrada no abrigo provisório de menores, feitas as anotações necessárias, ficara a disposição do DPS, para os devidos fins.

Art. 18 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945