Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Caberá ao departamento de pesquisa e seleção orientar a vida interna do abrigo provisório de menores, cujo diretor técnico é colaborador nato do referido órgão.