Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica também criado o Conselho Estadual de Assistência Social, no qual se compreenderá o Conselho de Assistência e Proteção a Menores, instituído pelo decreto-lei nº 5.367, de 1º de julho de 1933.
Parágrafo único
O SESME, o Conselho Estadual de Assistência Social e o Conselho de Assistência e Proteção a Menores, tem as atribuições definidas no regulamento anexo que fica fazendo parte integrante do presente decreto-lei