Artigo 11, Alínea d do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O abrigo provisório de menores constara de cinco secções distintas:
a
Para menores abandonados, do sexo masculino
b
Para menores abandonados, do sexo feminino
c
Para crianças até 7 anos de idade
d
Para menores transviados, do sexo masculino
e
Para menores transviados, do sexo feminino