Artigo 2º, Alínea e do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem atribuições subsidiárias do SESME:
a
Propor a criação de internatos para menores pobres ou a ampliação do número de matriculas nos já existentes;
b
Propor a criação e organização de estabelecimentos de ensino gratuito e proteção a menores cegos, surdo-mudos e deficitários que, por falta de recurso pecuniário, não possam frequentar cursos especializados e remunerados;
c
Fomentar movimentos de ação social e a instituição de fundações de amparo à infância e à juventude;
d
Propor a formação de bolsas escolares em cursos de todos os graus e ramos de ensino, para os menores assistidos que revelem talentos excepcionais;
e
Cooperar com o Juizado de Menores para a regular execução de medidas referentes a menores postos sob vigilância;
f
Exercer vigilância sôbre os menores, de conformidade com a legislação em vigor, recolhidos aos estabelecimentos oficias do SESME;
g
Exercer vigilância sobre todos os fatores que possam prejudicar menores, lançando mão dos meios repressivos legais existentes e ampliando-os de acordo com as necessidades, nos estabelecimentos oficiais do SESME e nos estabelecimentos subvencionados.