Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Enquanto não fôr ultimada a construção do Intituto Central de Menores, os serviços a que se refere o presente regulamento serão executadas no atual Abrigo de Menores e nos demais estabelecimentos já existente, tanto públicos como particulares, subvencionados pelo Estado.