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Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 34

Enquanto não fôr ultimada a construção do Intituto Central de Menores, os serviços a que se refere o presente regulamento serão executadas no atual Abrigo de Menores e nos demais estabelecimentos já existente, tanto públicos como particulares, subvencionados pelo Estado.

Art. 34 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945