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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Os estabelecimentos oficiais serão dirigidos por orientadores técnicos e administradores idôneos, cujos deveres e atribuições constarão de regimentos internos.