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Artigo 2º, Alínea f do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Constituem atribuições subsidiárias do SESME:

a

Propor a criação de internatos para menores pobres ou a ampliação do número de matriculas nos já existentes;

b

Propor a criação e organização de estabelecimentos de ensino gratuito e proteção a menores cegos, surdo-mudos e deficitários que, por falta de recurso pecuniário, não possam frequentar cursos especializados e remunerados;

c

Fomentar movimentos de ação social e a instituição de fundações de amparo à infância e à juventude;

d

Propor a formação de bolsas escolares em cursos de todos os graus e ramos de ensino, para os menores assistidos que revelem talentos excepcionais;

e

Cooperar com o Juizado de Menores para a regular execução de medidas referentes a menores postos sob vigilância;

f

Exercer vigilância sôbre os menores, de conformidade com a legislação em vigor, recolhidos aos estabelecimentos oficias do SESME;

g

Exercer vigilância sobre todos os fatores que possam prejudicar menores, lançando mão dos meios repressivos legais existentes e ampliando-os de acordo com as necessidades, nos estabelecimentos oficiais do SESME e nos estabelecimentos subvencionados.

Art. 2º, f do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945