Artigo 30, Alínea a do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Êsse órgão assistencial de cooperação com o SESME será constituído:
a
Das diretoras de grupos e colégios da cidade;
b
Dos ministros das religiões cristas com exercício na sede;
c
Do delegado de polícia;
d
Dos presidentes das instituições locais de amparo a menores;
e
Da presidente do núcleo municipal da LBA;
f
Do prefeito municipal, que será o presidente nato;
g
Dos comandantes das guarnições militares locais.