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Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 30

Êsse órgão assistencial de cooperação com o SESME será constituído:

a

Das diretoras de grupos e colégios da cidade;

b

Dos ministros das religiões cristas com exercício na sede;

c

Do delegado de polícia;

d

Dos presidentes das instituições locais de amparo a menores;

e

Da presidente do núcleo municipal da LBA;

f

Do prefeito municipal, que será o presidente nato;

g

Dos comandantes das guarnições militares locais.

Art. 30 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945