Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os estabelecimentos particulares, de amparo e ensino a menores órfãos, desvalidos ou transviados serão obrigatoriamente, registrados no SESME.
Parágrafo único
O auxilio ou subvenção distribuído a tais instituições pelo serviço será proporcional ao número de menores abrigados.