Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Os estabelecimentos particulares, de amparo e ensino a menores órfãos, desvalidos ou transviados serão obrigatoriamente, registrados no SESME.

Parágrafo único

O auxilio ou subvenção distribuído a tais instituições pelo serviço será proporcional ao número de menores abrigados.