Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Em todos os municípios do Estado, exceto na Capital, existira uma comissão municipal de cooperação e assistência a menores.