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Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 29

Em todos os municípios do Estado, exceto na Capital, existira uma comissão municipal de cooperação e assistência a menores.

Art. 29 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945