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Artigo 31, Alínea b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 31

As comissões municipais de cooperação e assistência a menores incube:

a

Facilitar e promover o encaminhamento ao juiz de menores da capital para o conveniente internamento, dos menores abandonados, transviados e reconhecidamente pobres;

b

Investigar e denunciar a autoridade competente a frequência de menores em casas ou lugares não permitidos por lei;

c

Propor ao SESME as medidas e providencias que interessem aos menores transviados e abandonados;

d

Sugerir medidas de amparo a menores egressos de estabelecimentos mantidos ou subvencionados pelo SESME;

e

Cooperar com o SESME na criação de instituições locais de proteção e educação da infância e juventude;

f

Cooperar com o SESME em tudo que possa facilitar a realização do seu programa de ação;

Art. 31, b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945