Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As comissões municipais de cooperação e assistência a menores incube:
a
Facilitar e promover o encaminhamento ao juiz de menores da capital para o conveniente internamento, dos menores abandonados, transviados e reconhecidamente pobres;
b
Investigar e denunciar a autoridade competente a frequência de menores em casas ou lugares não permitidos por lei;
c
Propor ao SESME as medidas e providencias que interessem aos menores transviados e abandonados;
d
Sugerir medidas de amparo a menores egressos de estabelecimentos mantidos ou subvencionados pelo SESME;
e
Cooperar com o SESME na criação de instituições locais de proteção e educação da infância e juventude;
f
Cooperar com o SESME em tudo que possa facilitar a realização do seu programa de ação;